Disclaimer: Essay elaborado em dezembro de 2024
Resumo
Este paper tem como objetivo compreender os instrumentos legislativos nacionais (ENAC e RGPC) e europeus (CSRD e ESRS) de prevenção do fenómeno da corrupção e infrações conexas, bem como estabelecer a relação entre os tais instrumentos, em especial o RGPC e a ESRS G1-1. Neste âmbito, a análise da relação entre o RGPC e a ESRS G1-1 permitiu compreender que o RGPC impõe condutas efetivas a serem adotadas pelas empresas com vista a promover a prevenção da corrupção, ao passo que a ESRS G1-1 a impõe obrigações informativas sobre matérias mais vastas ligadas à cultura empresarial, incluindo a prevenção da corrupção. Com efeito, concluiu-se que ambos os instrumentos legislativos promovem a transparência e a boa governança, sendo que o RGPC impõe a implementação medidas concretas de prevenção e combate à corrupção que auxiliam na concretização do objetivo de estimular a boa governação das empresas, subjacente às obrigações informativas da ESRS G1-1.
Palavras-chave: corrupção; prevenção; CSRD; ESRS; RGPC; MENAC; ESG; sustentabilidade; governance.
Introdução
A corrupção é um fenómeno que tem deixado uma marca profunda na realidade portuguesa, evidenciado tanto pelo número de processos em investigação relacionados com alegadas práticas de corrupção, como pelo sentimento generalizado da população de que essas práticas são uma presença constante no quotidiano do país, quer no setor público, quer no privado. Com efeito, tais preocupações levaram o XXII Governo Constitucional a elaborar uma Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (ENAC), com o objetivo de minimizar e prevenir as práticas de corrupção nos setores público e privado.
Neste âmbito, ENAC adotou um conceito de corrupção mais amplo do que o técnico-jurídico, previsto e punido nos artigos 372.º a 374.º-B, do Código Penal Português ou aquele adotado no âmbito dos crimes de corrupção no comércio internacional ou na atividade privada, previstos na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril. O conceito de corrupção adotado no âmbito da ENAC abrange também outros tipos incriminadores como o peculato, a participação económica em negócio, a concussão, o abuso de poder, a prevaricação, o tráfico de influência ou o branqueamento.
De acordo com o ENAC e os Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI) de 2021 a 2023, as formas de corrupção (lato sensu) que têm desencadeado maior número de inquéritos em Portugal são, por ordem decrescente, o abuso de poder, branqueamento, corrupção, participação económica em negócio e o peculato. Para efeitos da nossa análise, importa apenas compreender que as pessoas coletivas ou singulares que as integram também poderão estar envolvidas na prática de tais crimes, pois que a prevenção da corrupção não implica a aplicação de um tipo incriminador, mas antes evitar a situação de facto em que este deverá ser aplicado.
A ENAC elegeu definiu a prevenção como a principal abordagem para enfrentar o fenómeno da corrupção, estabelecendo-a como estratégia prioritária. Neste âmbito, um dos instrumentos adotados com vista a prevenir a corrupção foi o RGPC que criou um conjunto de obrigações legais que as empresas públicas e privadas abrangidas deverão cumprir.
O fenómeno da corrupção também tem recebido especial atenção por parte da União Europeia, sobretudo em matéria de Environmental, Social e Governance (ESG). Neste contexto, a prevenção da corrupção tem sido tratada como matéria de Governance, devendo as empresas abrangidas observar um conjunto de deveres de relato de sustentabilidade que impendem sobre aquelas com atividade na União Europeia, incluindo a sua cadeia de valor. Tais deveres derivam da Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD) e são desenvolvidas na European Sustainability Reporting Standards (ESRS), ambos instrumentos que visam reforçar a confiança dos stakeholders e outros agentes económicos, bem como garantir maior transparência e decência no âmbito da conduta empresarial.
Como é possível compreender, tanto a União Europeia como Portugal têm revelado a sua preocupação com a prevenção da corrupção, tendo implementado um conjunto de deveres a serem observados pelas empresas. Com efeito, é no quadro de tais exigências nacionais e europeias que se pretende compreender até que ponto o regime previsto no RGPC consegue abranger ou auxiliar no cumprimento das novas exigências (ou seus objetivos subjacentes) da União Europeia em matéria de relato de sustentabilidade. Perceber essa relação será fundamental para compreender se as empresas terão, no fundo maiores responsabilidades ou se, pelo contrário, poderão conciliá-las em matéria de prevenção de corrupção.
A relação entre a Corporate Sustainability Reporting Directive e as European Sustainability Reporting Standards na ótica da prevenção da corrupção e suborno
Tendo em vista a necessidade de consolidar a intervenção da União em matéria de sustentabilidade[1], reforçar a confiança dos stakeholders e outros agentes económicos[2], bem como beneficiar a atividade económica das empresas (reforço reputacional, acesso a capital financeiro, identificação de riscos e oportunidades)[3], a União Europeia adotou a CSRD[4], que introduziu importantes alterações à Diretiva 2013/34/EU[5] em matéria de divulgação de informações sobre sustentabilidade.
Dentre as alterações introduzidas pela CSRD, aquelas que mais relevam para efeitos da análise prendem-se com o aditamento dos artigos 19.º-A e 29.º-A à Diretiva 2013/34/EU, aplicáveis às grandes[6], pequenas e médias empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União Europeia, bem como as empresas-mãe de grandes grupos. Tais artigos introduzem a obrigação de tais entidades incluírem, numa secção específica do seu relatório de gestão ou do relatório de gestão consolidado, as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a sua evolução, desempenho e posição no mercado.
No quadro das alterações referidas, foi aditado o n.º 2, al. c), subalínea iii), do artigo 29.º-B à Diretiva 2013/34/EU (alterada pela CSRD), que veio obrigar as empresas relevantes a incluírem, no seu relatório de sustentabilidade, informações que digam respeito ao pilar de Governance ligadas ao combate à corrupção e ao suborno. A necessidade de haver a inclusão de tais informações no relatório de sustentabilidade reflete o reconhecimento da influência significativa que esses fatores têm quer no desenvolvimento da atividade empresarial, quer na confiança dos stakeholders.
Também importa referir o artigo 29.º-B incumbiu a Comissão Europeia de adotar, nos termos do artigo 49.º da Diretiva 2013/34/EU, um conjunto de normas de relato da sustentabilidade complementares aos artigos 19.º-A e 29.º-A. Neste seguimento, a Comissão adotou as ESRS[7], que vieram especificar as informações que as empresas devem divulgar no relatório de gestão, nos termos dos artigos 19.º-A e 29.º-A, da Diretiva 2013/34/EU. Tais normas aplicam-se exclusivamente às grandes empresas, tendo-se incumbido a Comissão Europeia de publicar, nos termos do artigo 29.º-C da Diretiva 2013/34/EU, até 30 de junho de 2024 (até então pendentes de publicação), atos delegados que prevejam normas de relato de sustentabilidade específicas para pequenas e médias empresas adequadas às suas capacidades e características, além de proporcionais à escala e complexidade das suas atividades.
O relato de informações ligadas à prevenção da corrupção é regulado nas ESRS como uma questão material relacionada com a conduta empresarial (ESRS G1), suscetível de impactar positiva ou negativamente, atual ou potencialmente, a confiança dos stakeholders, a sociedade (bem-estar coletivo) e os fluxos financeiros das empresas (reputação no mercado e sanções legais).
Neste âmbito, a ESRS G1 exige que as empresas divulguem as suas políticas e práticas relacionadas com a ética e cultura empresarial, gestão das relações com os fornecedores e prevenção de corrupção, bem como informações sobre a influência política e práticas de pagamento. O objetivo é garantir uma maior transparência quanto aos impactos, riscos e oportunidades ligadas às questões de sustentabilidade, promovendo e reforçando a ética empresarial e a confiança dos stakeholders.
Preparadas as informações sobre questões de sustentabilidade, em conformidade com os artigos 19.º-A e 29.º-A, da Diretiva 2013/34/EU, conjugados com as 12 normas ESRS, a empresa deverá especificá-las numa secção do relatório de gestão[8]. Na sequência da elaboração dos relatórios de sustentabilidade, estes serão objeto de um parecer de garantia de fiabilidade limitada (inexistência de incorreções materiais[9]) emitido por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, nos termos do n.º 1, al. a-A), do artigo 34.º da Diretiva 2013/34/EU, aditado pela CSRD[10]. Tal parecer atesta a conformidade ou desconformidade do relato de sustentabilidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/EU.
As ESRS G1 (políticas de conduta empresarial e cultura empresarial) e o combate à corrupção e ao suborno
A conduta e cultura empresariais afiguram-se como elementos que integram o pilar de Governance cujos requisitos específicos de divulgação se encontram regulados na ESRS G1 (políticas de conduta empresarial e cultura empresarial). A boa governança representa uma vantagem significativa, sobretudo quando se trata de matéria de sustentabilidade, porquanto um modelo Governance apropriado permite identificar e mitigar riscos, bem como aproveitar oportunidades ligadas a questões de sustentabilidade, para além de alinhar a conduta empresarial com os interesses dos stakeholders.
Com o objetivo de alinhar o modelo Gorvnance das empresas com as boas práticas ESG, foi inserido, no âmbito das ESRS, a ESRS G1 (políticas de conduta empresarial e cultura empresarial) que constitui uma norma temática de divulgação de informações materiais de sustentabilidade ligadas à conduta empresarial. Essa norma encontra-se subdivida nos seguintes subrequisitos de divulgação: G1-1 (cultura empresarial e políticas de conduta empresarial), G1-2 (gestão das relações com os fornecedores), G1-3 (prevenção e deteção de corrupção e suborno), G1-4 (incidentes confirmados de corrupção ou suborno), G1-5 (influência política e atividades de representação de grupos de interesse) e G1-6 (práticas de pagamento). Tais requisitos específicos dizem respeito às questões de sustentabilidade ligadas à Governance, gestão dos impactos riscos e oportunidades, bem como as métricas e metas de sustentabilidade. Conjugados com esses requisitos específicos, temos os requisitos gerais de divulgação contemplados na ESRS 2 (Divulgações Gerais)[11], os princípios gerais previstos na ESRS 1 (Requisitos Gerais) e os requisitos de divulgação facultativos previstos no Apêndice A, da ESRS G1 (políticas de conduta empresarial e cultura empresarial).
O objetivo da ESRS G1 é especificar os requisitos de divulgação que possibilitem a compreensão da estratégia, abordagem, processos e os procedimentos da empresa, bem como o seu desempenho no que respeita à conduta e cultura empresariais. Esta, por sua vez, abrange matérias ligadas à ética e cultura empresarial, (combate à corrupção e ao suborno, proteção dos denunciantes e bem-estar dos animais), gestão das relações com os fornecedores e atividades da empresa relacionados com o exercício da sua influência política.
No Anexo II, da ESRS (Acrónimos e Glossário) adota-se um conceito amplo de corrupção que corresponde a um “Abuso do poder conferido para benefício privado, que pode ser instigado por pessoas ou organizações. Inclui práticas como pagamentos de facilitação, fraude, extorsão, conluio e branqueamento de capitais. Inclui igualmente a oferta ou receção de qualquer donativo, empréstimo, taxa, recompensa ou outra vantagem, a favor ou proveniente de qualquer pessoa, como incentivo para fazer algo desonesto, ilegal ou que viola a confiança na condução da atividade da empresa. Tal pode incluir benefícios pecuniários ou em espécie, tais como bens gratuitos, presentes e férias, ou serviços pessoais especiais prestados com o objetivo de obter uma vantagem indevida, ou que possam resultar em pressões morais para receber essa vantagem.” Já o suborno consiste no ato de “Persuadir desonestamente alguém a agir a seu favor, dando-lhe um donativo em dinheiro ou outro incentivo”.
Em matéria de combate à corrupção e suborno, os requisitos da ESRS G1 (conduta empresarial) que interessam examinar são aqueles atinentes ao G1-1 (políticas de conduta empresarial e cultura empresarial), G1-2 (gestão das relações com os fornecedores), G1-3 (prevenção e deteção de corrupção e suborno), relacionados com a gestão dos impactos riscos e oportunidades que, consequentemente, complementam os requisitos gerais. Ainda no que se refere aos requisitos da ESRS G-1, também importa analisar os requisitos G1-4 (incidentes confirmados de corrupção ou suborno), G1-5 (influência política e atividades de representação de grupos de interesse) e G1-6 (práticas de pagamento), no que diz respeito às métricas e metas. Além desses requisitos interessa também analisar os requisitos ESRS 2 IRO-1 (descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais), ESRS 2 GOV-1 (o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão), bem como os requisitos de divulgação facultativos previstos no Apêndice A, da ESRS G1 (conduta empresarial).
O requisito de divulgação G1-1 prevê que a empresa deverá divulgar as suas políticas em matéria de conduta empresarial e a forma como promove a sua cultura empresarial de modo a possibilitar a prevenção, identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a conduta empresarial[12]. No que diz respeito especificamente ao combate à corrupção e ao suborno, a empresa deverá descrever: os mecanismos de identificação, denúncia[13] e investigação de alegações sobre comportamentos ilícitos, incluindo corrupção e suborno, ou contrários ao seu código de conduta ou regras internas semelhantes; os procedimentos para dar seguimento às denúncias e os mecanismos de proteção dos denunciantes; a política da empresa para a formação no seio da organização em matéria de conduta empresarial, incluindo o público-alvo, a frequência e a profundidade da cobertura; as funções na empresa mais expostas ao risco de corrupção e suborno[14].
De acordo com o Apêndice A da ESRS G1, a empresa pode considerar os seguintes aspetos ao determinar a sua divulgação: os aspetos da cultura empresarial que são discutidos pelos órgãos de administração, direção e supervisão, assim como a frequência dessas discussões; os principais temas que são promovidos e comunicados no âmbito da cultura empresarial. A empresa também pode considerar a forma como os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão fornecem orientações para promover essa cultura e os incentivos ou instrumentos específicos para que os trabalhadores promovam e incentivem a cultura empresarial.
A divulgação das políticas de conduta empresarial, dos mecanismos para identificar, denunciar e investigar alegações de corrupção ou suborno, bem como dos meios de proteção dos denunciantes promove a transparência e permite aos stakeholders conhecer em que medida a empresa possui procedimentos e mecanismos eficazes nesta matéria. Além disso, essa divulgação pode representar uma oportunidade de repensar e aperfeiçoar a sua conduta e cultura empresariais.
O requisito G1-2 determina que a empresa deverá apresentar informações sobre a gestão das suas relações com os seus fornecedores, o seu impacto e o risco associado à sua cadeia de abastecimento e questões de sustentabilidade (nomeadamente aqueles relacionados com a corrupção e o suborno), possibilitando a compreensão dos processos de gestão dos seus processos de contratação[15]. De acordo com o Apêndice A da ESRS G1, a gestão das relações com os fornecedores pode incluir práticas para gerir riscos e minimizar impactos na cadeia de abastecimento, formação e incentivos à mão de obra, avaliação do desempenho social e ambiental dos fornecedores, inclusão de fornecedores locais ou certificados, tratamento de fornecedores vulneráveis, ações de comunicação e gestão, e avaliação dos resultados por visitas, auditorias ou inquéritos. Tal requisito permite à empresa avaliar o modo como gere as suas relações com fornecedores e os impactos nas questões de sustentabilidade e na cadeia de abastecimento, permitindo a implementação de processos de contratação transparentes, o monitoramento de riscos associados a práticas de corrupção e a adoção de medidas para prevenir a corrupção e o suborno.
O requisito de divulgação G1-3 incumbe a empresa de disponibilizar informações relacionadas com os seus procedimentos de prevenção, deteção, investigação e resposta a alegações ou casos relacionados com corrupção e suborno, bem como a formação ligada a estas matérias, com a finalidade de promover a transparência[16]. No âmbito da divulgação dessas informações, a empresa deverá incluir: uma descrição dos procedimentos em vigor para prevenir, detetar e dar resposta a alegações ou casos de corrupção e suborno; informações sobre se os investigadores ou a comissão de inquérito estão separados da cadeia de gestão envolvida na questão; o processo, se existir, de comunicação dos resultados aos órgãos de administração, de direção e de supervisão. Relativamente à formação em matéria de prevenção da corrupção e suborno, a empresa deverá fornecer informações sobre: a natureza, o âmbito e a profundidade dos programas de formação oferecidos ou exigidos pela empresa; a percentagem de funções em risco abrangidas por programas de formação; a medida em que a formação é ministrada aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão.
De acordo com o Apêndice A da ESRS G1, a divulgação pode incluir detalhes sobre avaliações de risco, mapeamento, monitorização e procedimentos internos para detetar corrupção e suborno. As políticas sobre corrupção e suborno podem ser direcionadas a grupos específicos, como trabalhadores, contratados, fornecedores ou investidores. A divulgação também pode abranger os canais de comunicação utilizados, como folhetos e redes sociais, e medidas para eliminar obstáculos, como traduções. Além disso, a empresa pode divulgar análises das ações de formação, considerando fatores como região ou categoria da mão de obra, quando relevante.
A divulgação de informações relacionadas com o requisito G1-3, permite à empresa identificar a (i)existência de lacunas ou oportunidades de aperfeiçoamento nos seus processos internos de prevenção, deteção, investigação e resposta a casos de corrupção e suborno. Da mesma forma, tais divulgações permitem à empresa avaliar se os programas de formação direcionados ao tema de corrupção e suborno são adequados para capacitar colaboradores em funções sobre os problemas ligados à corrupção e ao suborno.
De acordo com o requisito de divulgação G-4, a empresa deve divulgar informações sobre casos de corrupção ou suborno ocorridos durante o período de relato, incluindo o número de condenações, o montante das multas aplicadas e ações tomadas para resolver essas violações. A empresa também pode divulgar informações sobre o número e a natureza dos casos confirmados, trabalhadores despedidos ou sujeitos a ações disciplinares, contratos rescindidos ou não renovados, e processos judiciais públicos relacionados, inclusive os seus resultados. Se os trabalhadores estiverem envolvidos em casos relacionados à cadeia de valor, essa informação também deve ser divulgada. Este dever acarreta um grande fator dissuasor de condutas corruptas e incentiva as empresas a implementarem mecanismos robustos e eficazes no sentido de evitar tais casos.
O requisito G1-5 determina que a empresa deverá fornecer informações sobre as atividades e os compromissos relacionados com o exercício da sua influência política, com o objetivo de proporcionar transparência[17]. A empresa deve divulgar, se aplicável: o(s) representante(s) responsável(eis) pela fiscalização dessas atividades nos órgãos de administração; o valor total de donativos políticos financeiros e em espécie, diretos e indiretos, por país ou região, e os beneficiários; a metodologia de estimativa para donativos em espécie; os principais temas e posições abordados nas atividades de representação de interesses, incluindo sua relação com impactos, riscos e oportunidades materiais identificados; e o nome e número de registro em sistemas de transparência, como o Registo de Transparência da UE ou equivalentes[18].
O requisito G1-6 determina que a empresa deverá fornecer informações sobre as suas práticas de pagamento, especialmente no que diz respeito aos atrasos de pagamento às pequenas e médias empresas. No quadro do cumprimento de tal requisito, a empresa deverá incluir: o tempo médio que a empresa demora a pagar; uma descrição das condições normais de pagamento da empresa por categoria principal de fornecedores e a percentagem dos seus pagamentos alinhada com essas condições; o número de processos judiciais, atualmente em curso, por atrasos de pagamento; e informações complementares necessárias para proporcionar um contexto suficiente. De acordo com o Apêndice A, as condições contratuais de pagamento da empresa podem variar por país ou tipo de fornecedor. A divulgação dessas informações permite maior transparência nas práticas de pagamento e ajuda a empresa a identificar os procedimentos a implementar para garantir maior eficiências nos pagamentos.
Ainda a ESRS G1 explicita que essas informações devem ser divulgadas obedecendo ao ESRS 2 IRO-1 (descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais) que, de forma conjugada, determinam que as empresas devem descrever os processos de identificação e avaliação de impactos, riscos e oportunidades materiais relacionadas com a conduta empresarial, com o objetivo de fornecer transparência sobre como esses processos são conduzidos com base no princípio da dupla materialidade. Entre as informações a serem divulgadas neste âmbito estão a descrição das metodologias e pressupostos utilizados nos processos, detalhando as abordagens utilizadas. Devem ser explicados os procedimentos para a identificação, avaliação, acompanhamento e priorização de impactos, baseando-se nas atividades, relações comerciais ou geografias de maior risco, na análise de impactos diretos e indiretos, nas consultas a partes interessadas e peritos externos e a priorização com base em critérios como gravidade e probabilidade. Além disso, é necessário proceder à identificação de riscos e oportunidades financeiras, abordando a avaliação de probabilidade, magnitude e natureza de seus efeitos financeiros, bem como os critérios e métodos utilizados.
Outro ponto relevante é a descrição do processo decisório e de controlo interno, indicando como os processos de identificação e gestão estão integrados à gestão global de riscos e utilizados na avaliação do perfil de risco da empresa. A integração no processo empresarial também deve ser descrita, identificando os processos de identificação e gestão de oportunidades. É importante ainda incluir informações sobre os parâmetros utilizados, como fontes de dados, escopo das operações e pressupostos aplicados. Por fim, deve-se notificar quaisquer mudanças nos processos em relação ao período anterior, indicando a data da última revisão e a previsão de revisões futuras.
Neste âmbito, a ESRS G1 também deve ser conjugada com a ESRS 2 GOV-1 (o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão). Dessa conjugação, cria-se, do lado das empresas, o dever de divulgarem informações relativas à composição, papel e conhecimentos especializados dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no que respeita à conduta empresarial.
Todos os requisitos analisados possuem natureza essencialmente informativa, possibilitando o fomento da transparência no que diz respeito à cultura empresarial, para além de permitir com que os stakeholders conheçam a conduta das empresas e a forma como lidam com o fenómeno da corrupção e do suborno. Para além da vertente informativa, essas divulgações apresentam-se como verdadeiros incentivos à adoção das políticas que devem ser relatadas e representam oportunidades que permitem às empresas identificar aspetos a melhorar no que diz respeito à sua conduta e cultura empresariais.
Tendo em conta o conceito amplo de corrupção e suborno previsto nas ESRS, bem como análise dos requisitos de divulgação previstos na ESRS G1, podemos identificar requisitos de divulgação que estão diretamente relacionados com a prevenção da corrupção e do suborno que são: G1-1, G1-3, G1-4 e G1-5. Além desses requisitos, podemos também identificar requisitos indiretamente relacionados com a prevenção da corrupção e do suborno que correspondem ao G1-2, G1-5 e G1-6.
Os requisitos G1-1, G1-3, G1-4 e G1-5 podem ser classificados como diretamente relacionados com a prevenção da corrupção e do suborno pelo facto de serem informações que incidem diretamente sobre as políticas, procedimentos e formações, que permitem identificar ou prevenir a corrupção e o suborno. Ao passo que os requisitos G1-2, G1-5 e G1-6 podem ser qualificados como indiretamente relacionados com a prevenção da corrupção, uma vez que dizem respeito a informações podem fornecer dados importantes para que a empresa possa identificar e prevenir a corrupção e o suborno.
A relação entre o Regime Geral de Prevenção da Corrupção e a ESRS G1
O programa do XXII Governo Constitucional priorizou a prevenção da corrupção, visando tornar a ação do Estado mais transparente e justa, promover a igualdade entre os cidadãos, fomentar o crescimento económico, reforçar a qualidade da democracia e a realização plena do Estado de Direito. Nesse contexto, foi criado um grupo de trabalho multidisciplinar sob a dependência direta da Ministra da Justiça da época, para definir uma Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, abrangendo prevenção, deteção e repressão do fenómeno corruptivo. Na sequência do debate público, o Governo aprovou a ENAC, no dia 18 de março de 2021[19].
Com vista a atingir estes objetivos, o Governo comprometeu-se a implementar várias medidas delineadas na ENAC como a criação de um relatório nacional anticorrupção, avaliação das leis quanto aos riscos de fraude, redução de obscuridades legais e burocracia. Além disso, inclui-se a imposição de códigos de conduta para entidades administrativas, estabelecimento de departamentos de controlo interno para assegurar a transparência e imparcialidade, melhoria dos processos de contratação pública, e exigência de planos de prevenção de riscos de corrupção para médias e grandes empresas.
Com o objetivo de concretizar a ENAC, foi aprovado o RGPC[20], que criou o Mecanismo Anticorrupção (MENAC), bem como um conjunto de obrigações e procedimentos internos das empresas destinados a prevenir a corrupção. As obrigações estabelecidas pelo RGPC e que impedem sobre as empresas públicas e privadas, abrangem os planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, programas de formação, canais de denúncia e a designação de responsáveis pelo cumprimento normativo. O regime prevê ainda sanções contraordenacionais para a não adoção, adoção deficiente ou incompleta desses instrumentos e exige sistemas de controlo interno, assegurando transparência nos procedimentos e decisões empresariais.
O RGPC também adota – no artigo 2.º – o seguinte conceito de corrupção e infrações conexas: “(…) os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito (…)”, previstos no Código Penal e outras legislações avulsas.[21] Como é possível perceber, o RGPC não apresenta um conceito específico de corrupção e infrações conexas, limitando-se apresentar uma lista concreta de crimes específicos com base na legislação portuguesa, ao passo que as ESRS adotam um conceito amplo e bastante detalhado de corrupção, envolvendo também as infrações conexas. Não obstante essas diferenças, é possível perceber que, na substância, os tipos incriminadores possuem previsões legais suficientemente amplas[22] que permitem incluir os atos descritos no conceito de corrupção adotado pelas ESRS. Além disso, o conceito previsto nas ESRS também abrange os tipos incriminadores já descritos.
No que se refere ao âmbito subjetivo, o RGPC aplica-se a empresas (independentemente de possuírem valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União Europeia) ou sucursais de empresas com sede no estrangeiro com 50 ou mais trabalhadores (pequenas, médias e grandes empresas)[23], bem como algumas entidades públicas (do setor empresarial e entidades administrativas independentes), nos termos do artigo 1.º. Neste sentido, é seguro afirmar que o âmbito de aplicação subjetivo do RGPC é mais amplo do que o âmbito subjetivo previsto no n.º 3, artigo 1.º, da Diretiva 2013/34/EU, uma vez que o RGPC abrange algumas entidades públicas e todas as pequenas, médias e grandes empresas (e também sucursais), ao passo que a Diretiva 2013/34/EU abrange apenas empresas (e também sucursais) com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União Europeia. Neste âmbito, é relevante esclarecer que as ESRS se aplicam apenas às grandes empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União Europeia, sendo que os as normas aplicáveis à pequenas e médias empresas continuam pendentes de elaboração.
O RGPC estabelece um conjunto de condutas de governance concretas que as empresas deverão adotar sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional. Já as ESRS definem um conjunto de obrigações de reporte que as empresas devem cumprir, fornecendo informações detalhadas sobre suas práticas, impactos e desempenho em áreas relacionadas à sustentabilidade. No entanto, as ESRS não impõem às empresas a obrigação de implementar as práticas que devem ser reportadas, caso essas práticas ainda não existam, não obstante encoraje a sua adoção. Com efeito, o foco das ESRS está na transparência e na prestação de contas, permitindo que stakeholders avaliem o grau de conformidade da conduta das empresas com os parâmetros ESG.
Por sua vez, o RGPC, com o objetivo de combater a corrupção e infrações conexas, instituiu 5 deveres legais que as empresas abrangidas deverão adotar e constar do programa de cumprimento normativo (art.º 5), a saber: a implementação de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas; a criação um Código de Conduta; elaboração de um Plano de Formação Interno sobre esta temática; a adoção de Canais de Denúncias, obedecendo ao Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações[24]); e a designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo. O incumprimento de tais deveres pode levar à responsabilização da empresa, sujeitando-a às sanções contraordenacionais previstas e punidas no artigo 20.º, do RGPC.
O cumprimento dos deveres impostos pelo RGPC é fiscalizado por uma entidade pública independente denominada Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC). Esta entidade foi criada pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, e apresenta as competências de: emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo; avaliar a aplicação do presente regime; definir o planeamento do controlo e fiscalização do regime; fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no regime, sem prejuízo da competência de outras entidades; instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no regime; e gerir a informação sobre o cumprimento das normas estabelecidas no regime.
O Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas (PPR) – previsto no artigo 6.º – deve ser adotado pelas empresas abrangidas e deve conter: a identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua; e as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
Além das informações já citadas, o PPR deverá ainda conter: as áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas; a probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos; as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados; nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução; a designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
Para a concretização do PPR (e os demais instrumentos de Governance), o MENAC elaborou o Guia n.º 1/2023[25] que estabelece a estrutura recomendada para o PPR. A estrutura recomendada pelo MENAC encontra-se definida por seis elementos. O primeiro consiste numa nota introdutória que se traduz numa breve contextualização do PPR e seus propósitos, as referências ao RGPC e a definição do âmbito institucional de aplicação do plano. O segundo elemento diz respeito à função ou propósitos genéricos da entidade e a apresentação da sua missão, visão e valores. O terceiro refere-se à estrutura orgânica da entidade assente na descrição das unidades organizacionais e macroprocessos, permitindo a compreensão do funcionamento e das responsabilidades dentro da instituição. O quarto elemento encontra-se associado à metodologia adotada e que consiste na descrição detalhada do processo de identificação, análise, avaliação de risco e as respetivas preventivas e corretivas, bem como as formas e momentos de recolha de informações e a elaboração de relatórios de execução e acompanhamento.
O quinto elemento corresponde à descrição das funções na execução do plano, destacando o papel do Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) na supervisão e coordenação geral, em colaboração com a Auditoria Interna, se existente, bem como orientações claras sobre as responsabilidades de cada dirigente de unidade ou macroprocesso, incluindo a verificação das medidas previstas na matriz de risco, a comunicação de irregularidades e o monitoramento contínuo. Por último, o sexto consiste na apresentação de conjunto de anexos que contêm as matrizes de risco específicas para cada unidade orgânica ou macroprocesso, com a identificação e priorização dos riscos e as medidas preventivas correspondentes.
Ainda no âmbito do Guia n.º 1/2023, o MENAC refere expressamente que o guia é de caráter recomendativo e que as empresas podem adotar outras metodologias de análise de risco. No entanto, aconselha que nesta fase inicial se adote o modelo que apresentaram. No plano prático, as empresas como a PwC[26], Agere[27], a Comboios de Portugal (CP)[28], a Caixa Geral de Depósitos[29], entre outras, têm seguido o guia apresentado pelo MENAC, fazendo um breve enquadramento do PPR, identificando a estrutura da organizativa, apresentando a metodologia de identificação e avaliação de riscos, bem como apresentando anexos numa lógica que permite quer um jurista quer um leigo perceber e identificar o compromisso ético das empresas, por possuírem explicações acessíveis, esclarecimentos sobre os conceitos apresentados e tabelas de simples compreensão.
A título de exemplo, indica-se uma matriz de riscos apresentada pela PwC[30] para identificar, avaliar e abordar o risco:

O PPR aproxima-se do requisito G1-1 na medida em ambos dizem respeito às práticas relacionas com a conduta empresarial. No entanto, o requisito G1-1 é mais amplo do que o PPR que abrange apenas questões ligadas à prevenção da corrupção, ao passo que aquele abrange outras questões ligadas à conduta empresarial que não apenas a prevenção da corrupção (bem-estar dos animais, por exemplo). Não obstante o âmbito mais alargado do G1-1, para efeitos da nossa análise importa apenas analisar até que ponto essas obrigações coincidem ou auxiliam na implementação da ESRS G1.
Como já se referiu, as obrigações impostas pelo G1-1 são de natureza essencialmente informativa, ao passo que as do PPR apresentam a componente ligada à informação constitui apenas um meio que irá permitir à empresa adotar medidas efetivas para fazer face aos riscos. No plano específico da prevenção da corrupção, o G1-1 determina que as empresas devem divulgar os mecanismos resposta, prevenção, identificação, denúncia e investigação de alegações sobre comportamentos ilícitos e, como pudemos ver, o PPR impõe o dever de indicar e implementar uma metodologia detalhada para identificar, analisar e avaliar riscos, apresentando a probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, bem como a consequente adotação de medidas preventivas e corretivas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos identificados.
No que toca aos riscos, o G1-1 determina que as empresas devem indicar as funções na empresa mais expostas ao risco de corrupção e suborno, ao passo que o RGPC determina que as mesmas devem indicar as áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas. Embora apresentem perspetivas distintas, as funções na empresa mais expostas ao risco de corrupção e suborno não devem ser consideradas isoladamente das áreas de atividade, pois ambas estão interligadas. As funções estão enquadradas dentro de áreas específicas, e estas, por sua vez, incluem essas funções. Com efeito, a análise das áreas de atividade com risco de práticas ilícitas abrange forçosamente as funções nelas desempenhadas, tornando as duas abordagens complementares e inseparáveis.
Como podemos observar há uma profunda ligação entre o G1-1 e o PPR no quadro da gestão e mitigação de riscos relacionados a corrupção e o suborno. Com efeito, podemos concluir que os deveres relativos à identificação desses mecanismos encontram-se cumpridos com a descrição da metodologia implementada pelo PPR.
Outra obrigação imposta às entidades abrangidas pelo RGPC é a necessidade de criação de um Código de Conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a esses crimes (artigo 7.º). De acordo com o Guia n.º 1/2023, a sua estrutura básica inclui: introdução com os propósitos do documento e sua aplicabilidade universal; identificação dos valores éticos; descrição das condutas esperadas; referência ao quadro sancionatório; e anexos com minutas úteis, como declarações de conflitos de interesse e pedidos de autorização para acumulação de funções. A (i)existência de um Código de Conduta corresponde a uma obrigação de divulgação de informações imposta pelo G1-1, na parte relativa à política empresarial de combate à corrupção e ao suborno. Neste sentido, o G1-1 reconhece que um dos fatores geradores de risco de corrupção ou suborno é a violação do código de conduta.
A criação de Canais de Denúncia, para além de uma imposição do art.º 8.º, do RGPC, também constitui uma exigência derivada da Diretiva (UE) 2019/1937 e que foi transposta através do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), criado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. O Canal de Denúncia é um instrumento essencial para prevenir e detetar irregularidades, infrações e situações de corrupção, conforme previsto no RGPC e no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
Na implementação Canal de Denúncia, deve-se assegurar que o mesmo seja acessível a todos os colaboradores, garantindo a confidencialidade, segurança e preservação do conteúdo por pelo menos 5 anos, salvo nos casos de processos judiciais ou administrativos pendentes. A identidade das partes envolvidas deve ser protegida, e apenas pessoas designadas, imparciais e independentes podem aceder ao Canal de Denúncia e que deverão ser pelo menos duas, preferencialmente de confiança e com formações complementares, incluindo uma jurídica. As denúncias devem ser analisadas, podendo ser arquivadas, encaminhadas para procedimentos internos ou remetidas ao Ministério Público, conforme o caso. O recebimento deve ser confirmado em até 7 dias, e, quando possível, o denunciante deve ser informado sobre os desdobramentos em até 3 meses.
No âmbito do G1-1, a União Europeia também impõe a comunicação de informações relativas aos canais de denúncias, identificando os procedimentos para dar seguimento às denúncias e os mecanismos de proteção dos denunciantes. Com a implementação de Canais de Denúncia por força do RGPDI e do RGPC, permite acautelar o dever de informação com fonte no G1-1, bem como a preocupação subjacente de se proteger eficazmente o denunciante.
O RGPC também estabelece o dever de as entidades abrangidas procederem à realização e divulgação de Programas de Formação Interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, previsto no art.º 9.º, do RGPC. O programa inclui a apresentação de instrumentos como o Código de Conduta, o PPR e o Canal de Denúncia Interna, para além da identificação anual de necessidades formativas em áreas específicas, como contratação pública, gestão de patrimónios, recursos e informações. Neste âmbito, a avaliação dos instrumentos e denúncias recebidas também orienta a definição de conteúdos formativos.
As sessões formativas devem abranger três componentes principais: a comportamental, que representa 25% do tempo e aborda práticas de integridade e riscos de corrupção como questões de conduta individual; a normativa, também com 25% do tempo, que implica a revisão e reflexão em torno das normas legais, valores éticos e princípios da organização; e o trabalho em grupo, que ocupa 50% do tempo e promove reflexões e debates sobre dilemas éticos, reforçando os compromissos e responsabilidades individuais.
A formação deve ser deve ser dirigida a novos trabalhadores, colaboradores atuais e dirigentes, integrando processos de acolhimento e programas de formação contínua. A duração média das sessões varia de 6 a 12 horas, dependendo do perfil dos participantes. As atividades formativas podem ser conduzidas internamente por dirigentes de cada departamento da organização ou, preferencialmente, com o apoio de especialistas externos em componentes comportamentais e na análise de dilemas éticos.
Neste âmbito, os G1-1 e G1-3 obrigam as empresas a divulgarem a política de formação que, por sua vez, deve especificar o público-alvo, frequência, abrangência e profundidade dos programas, incluindo prevenção de corrupção e suborno, com foco em funções de risco e membros da administração. Como foi possível constatar, o programa de formação exigido pelo RGPC é suficientemente amplo e satisfaz tais necessidades informativas as empresas na divulgação das informações relativas à formação, previstas na ESRS G1-3.
A outra obrigação imposta pelo RGPC é a necessidade de designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo. O Responsável pelo Cumprimento Normativo, conforme o art.º 5º do RGPC, deve ser um membro da direção superior (ou equivalente), com autonomia, recursos adequados, acesso a toda a informação interna e sujeito a deveres de sigilo. Ele exercer as funções de: coordenar a elaboração e atualização do Código de Conduta, garantir o envolvimento das estruturas de direção e controlo na análise de riscos e na atualização do PPR, cumprir prazos de comunicação e divulgação desses documentos, acompanhar o funcionamento do Canal de Denúncia Interna, identificar necessidades formativas, acompanhar programas de formação, e verificar a necessidade de atualização dos instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo.
Não existe uma função equivalente ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, sendo a mais próxima aquela realizada pelos Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas no âmbito da emissão do parecer de garantia de fiabilidade limitada. Outra função que poderá aproximar-se é o da comissão de inquérito ou investigadores, prevista na G1-3. Não obstante tais funções é possível concluir que não existe nenhuma função equivalente ou suficientemente abrangente e atreve-se a afirmar que o profissional mais apto a integrar a comissão de inquérito ou o grupo de investigadores é o Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Conclusão
O estudo da relação entre as ESRS e o RGPC evidencia uma convergência relevante entre os objetivos de transparência, sustentabilidade e combate à corrupção, apesar das diferenças nas suas abordagens e obrigações quando estejam em causa grandes empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União Europeia. As ESRS, enquanto desenvolvimento e concretização da CSRD, apresentam como objetivo a promoção da transparência e do relato de informações de sustentabilidade, ao passo que o RGPC, no contexto específico de Portugal, ter como objetivo introduzir medidas concretas e obrigatórias para prevenir práticas de corrupção e garantir maior integridade empresarial.
A comparação entre os dois regimes revela que o RGPC reforça e complementa as exigências europeias, particularmente nas dimensões de governança previstas nos requisitos G1-1 e G1-3 da ESRS G1. Instrumentos como o PPR, Códigos de Conduta, Canais de Denúncia, Formações Internas e a designação de Responsáveis pelo Cumprimento Normativo demonstram a abordagem proativa do legislador português em promover a boa governação, impondo a implementação efetiva de tais medidas.
Enquanto as ESRS asseguram o relato dos mecanismos (i)existentes para fazer face ao problema da corrupção e infrações conexas, o RGPC promove mais do que o simples relato, impondo a implementação efetiva de medidas de boa governação. Nesta medida, o RGPC complementa as ESRS, salvaguardando o interesse subjacente ao relato relacionado com o incentivo à implementação de medidas eficazes para evitar práticas de corrupção e infrações conexas. Além disso, ao associar sanções à inobservância das obrigações impostas, o RGPC confere maior importância e efetividade ao seu cumprimento, o que é essencial para uma profunda mudança na conduta empresarial das entidades abrangidas.
A fim de garantir uma adaptação efetiva das empresas portuguesas às norma europeias, são necessárias ações coordenadas entre o MENAC, as empresas e os stakeholders envolvidos. Uma ação que pode ser frutífera é a criação de plataformas colaborativas, em que empresas de diferentes setores possam compartilhar melhores práticas e soluções coletivas para o cumprimento das normas, facilitando o processo de adaptação e promovendo uma abordagem mais uniforme no mercado. Essas plataformas poderiam incluir workshops, seminários e encontros entre as empresas, o MENAC e os stakeholdes, permitindo uma troca constante de informações sobre a melhor forma de implementar os requisitos do RGPC e das ESRS relacionados com a prevenção da corrupção. Outra recomendação importante é a emissão, pelo MENAC, de um guia que alinhe os requisitos do RGPC e das ESRS, oferecendo às empresas um guia claro e pragmático sobre como cumprir as exigências de ambos os regimes de forma simultânea em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas.
A longo prazo, a implementação bem-sucedida tanto do RGPC quanto das ESRS poderá transformar o panorama empresarial em Portugal, posicionando as empresas portuguesas como líderes em governança corporativa ética, responsável e sustentável. Essa transição, no entanto, depende de uma adaptação não apenas às exigências regulamentares, mas também à incorporação efetiva de princípios éticos nas operações diárias das empresas, desde a alta gestão até os colaboradores. As empresas que adotarem essas práticas serão mais competitivas no mercado europeu e global, dado o crescente valor atribuído a modelos empresariais que respeitem as normas ESG e que combatam a corrupção de forma eficaz.
Referências
André Alfar Rodrigues, Manual Teórico-Prático de Compliance (3ª Edição, Almedina 2023).
Agere, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <Microsoft Word – 20240419_Plano Prevenção Riscos Corrupcao e Infracoes Conexas> consultado em 19 de novembro de 2024.
Caixa Geral de Depósitos, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <(Microsoft Word – Plano Prevenção Corrupção IC 2022_Versão Pública.docx) > consultado em 19 novembro de 2024.
Comboios de Portugal (CP), Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas | CP> consultado em 19 de novembro de 2024.
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, Diário da República n.º 237/2021, 1º Suplemento, Série I, de 09 de dezembro de 2021.
Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas [2022] OJ L 322.
Diretiva (UE) 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho [2013] JO L 182.
J. M. Coutinho de Abreu Coutinho de Abreu, “Governação Societária e Sustentabilidade no Direito Europeu” (2024) 31(16) Revista de Direito das Sociedades 13-25.
Mecanismo Nacional Anticorrupção, Os Instrumentos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção: Algumas Indicações e Notas Explicativas sobre Cuidados Metodológicos para a sua Elaboração, Adoção e Dinamização (Guia n.º 1/2023).
PwC, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas> consultado em 19 de novembro de 2024.
Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772.
Resolução de Conselho de Ministros n.º 37/2021, Diário da República n.º 66/2021, Série I, Anexo, de 6 de abril de 2021.
Notas de Rodapé
[1] Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas [2022] OJ L 322, considerando n. o 1.
[2] Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas [2022] OJ L 322, considerando n. o 9 e 11.
[3] Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas [2022] OJ L 322, considerando n. o 12.
[4] Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas [2022] OJ L 322.
[5] Diretiva (UE) 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho [2013] JO L 182.
[6] Independentemente de os seus valores mobiliários estarem admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União Europeia, nos termos do artigo 19.º-A, da Diretiva 2013/34/EU, conjugado com os considerandos 17 e 18, da CSRD.
[7] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772.
[8] O Apêndice F, da ESRS 1 contempla uma estrutura facultativa que poderá ser adotada pelas empresas.
[9] Por contraposição aos pareceres de garantia de fiabilidade razoável que implicam procedimentos exigentes relativos a controlos internos e comunicação de informações e testes substantivos, conforme o Considerando 60, da CSRD.
[10] Interessa também referir que a CSRD veio aditar o artigo 26.º-A à Diretiva 2006/43/CE, estabelece prazos para que a Comissão Europeia adote normas para garantia de fiabilidade limitada (até 1 de outubro de 2026) e normas para garantia de fiabilidade razoável (até 1 de outubro de 2028), podendo os Estados-Membros aplicar provisoriamente normas nacionais.
[11] Relativa à governação (GOV), à estratégia (SBM) e à gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades (IRO).
[12] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772, ESRS G1-1, pontos 7 e 8.
[13] Em conformidade com a legislação aplicável que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937.
[14] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772, ESRS G1-2, pontos 12 e 13.
[15] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772, ESRS G1-2, ponto 15.
[16] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772, ESRS G1-3, pontos 16 e 17.
[17] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772, ESRS G1-5, pontos 27 e 28.
[18] Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade [2023] JO L 2023/2772, ESRS G1-5, ponto 29.
[19] Resolução de Conselho de Ministros n.º 37/2021, Diário da República n.º 66/2021, Série I, Anexo, de 6 de abril de 2021.
[20] Decreto-Lei n.º 109-E/2021, Diário da República n.º 237/2021, 1º Suplemento, Série I, de 09 de dezembro de 2021.
[21] Decreto-Lei n.º 109-E/2021, Diário da República n.º 237/2021, 1º Suplemento, Série I, de 09 de dezembro de 2021, Artigo 2.º.
[22] No sentido de ilustrar a abrangência dos tipos incriminadores, apresenta-se os seguintes tipos incriminadores referidos pelo RGPC e que se encontram previstos e punidos no Código Penal:
“Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.”
“Artigo 373.º
Corrupção passiva
1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
“Artigo 374.º
Corrupção activa
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
“Artigo 375.º
Peculato
1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
“Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
“Artigo 368.º-A
Branqueamento
3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.”
[23] As empresas com 50 ou mais trabalhadores são qualificadas como pequenas empresas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Recomendação 2003/361 da Comissão Europeia.
[24] Transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da UE.”
[25] Mecanismo Nacional Anticorrupção, Os Instrumentos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção: Algumas Indicações e Notas Explicativas sobre Cuidados Metodológicos para a sua Elaboração, Adoção e Dinamização (Guia n.º 1/2023).
[26] PwC, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas> consultado em 19 de novembro de 2024.
[27] Agere, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <Microsoft Word – 20240419_Plano Prevenção Riscos Corrupcao e Infracoes Conexas> consultado em 19 de novembro de 2024.
[28] Comboios de Portugal (CP), Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas | CP> consultado em 19 de novembro de 2024.
[29] Caixa Geral de Depósitos, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas <(Microsoft Word – Plano Prevenção Corrupção IC 2022_Versão Pública.docx) > consultado em 19 novembro de 2024.
[30] PwC, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, página 10 <Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas> consultado em 19 novembro de 2024.